O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO (Obra citada,
pág. 70 a 72)
“O Código
de Direito Canônico de 27-5-1917 contém os seguintes cânones relativos à
maçonaria”:
Cân. 684: “Os fiéis fugirão das associações
secretas, condenadas, sediciosas, suspeitas ou que procuram subtrair-se à
legítima vigilância da Igreja”.
Cân. 2333: “Os que dão seu próprio nome à
seita maçônica ou a outras associações do mesmo gênero, que maquinam contra a
Igreja ou contra os legítimos poderes civis, incorrem ipso facto na excomunhão
simpliciter reservata à Sé Apostólica”.
Cân. 2336: “Os clérigos que cometeram o delito
de que tratam os cânones 2334 e 2335 devem ser punidos, não somente com as
penas estabelecidas nos cânones citados, mas também com a suspensão ou privação
do mesmo benefício, ofício, dignidade, pensão ou encargo que possam ter na
Igreja; os religiosos, pois com a privação do ofício e da voz ativa e passiva e
com outras penas de acordo com suas constituições. Os clérigos e os religiosos
que dão o nome à seita maçônica ou a outras associações semelhantes devem, além
disso, ser denunciados à Sagrada Congregação do Santo Ofício”.
Cân. 1399, nº 8 – são ipso facto proibidos:
“Os livros que, tratando das seitas maçônicas ou de outras associações
análogas, pretendem provar que, longe de serem perniciosas, elas são úteis à
Igreja e à sociedade civil”.
Ver ainda os cânones: 693; 1065; § 1 e § 2,
1240; 1241.
“Desses
cânones do Código de 1917 resulta claramente que:
Todo aquele que se inicia na maçonaria, incorre, só por este
fato, na pena de excomunhão (cân. 2335).
Por ter incorrido na excomunhão, todo maçom: a) deve
ser afastado dos sacramentos (confirmação, confissão, comunhão, unção dos
enfermos), ainda que os peça de boa fé (cân. 2138, § 1); b)
perde o direito de assistir aos ofícios divinos, como sejam: A Santa Missa, a
recitação pública do Ofício Divino, procissões litúrgicas, cerimônias da bênção
dos ramos etc. (cf. cân. 2259, § 1; 2256, n. 1); c) é excluído dos atos
eclesiásticos legítimos (cân. 2263), pelo que não pode ser padrinho de batismo
(cân. 765, n. 2) nem de crisma (cân. 795, n. 1); d) não tem parte nas
indulgências, sufrágios e orações públicas da Igreja (cân. 2262, § 1).
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